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Educação
08/05/2018 07:39:00

AGU defende no STF inconstitucionalidade do programa Escola Livre criado em AL


AGU defende no STF inconstitucionalidade do programa Escola Livre criado em AL

Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta quinta-feira (03) que vai defender no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do programa “Escola Livre”, que foi criado por lei estadual em Alagoas.

A medida atende a ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que aponta irregularidades na lei. Em manifestação encaminhada a pedido do relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5580, ministro Roberto Barroso, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirma que a Lei nº 7.800/16 fere a Constituição Federal ao tratar de tema de competência da União.

O “Escola Livre” determina que professores observem a “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado” para garantir “educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica”.

Segundo a ministra, a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como fixar normas gerais de educação e ensino.

“Desse modo, a disciplina legal dos temas relacionados a diretrizes e bases da educação deve ser estabelecida pela União”, afirma Grace Mendonça, ao ressaltar que essa regra somente pode ser excepcionada em caso de lei complementar federal autorizando os estados a tratarem de questões específicas.

Para a ministra, diretrizes e bases da educação, como a definição de bases curriculares, precisam de tratamento uniforme em todo o país, o que justifica a determinação dessa regra geral.

Autora da ADI, a CNTE sustenta ainda inconstitucionalidade da lei alagoana, de iniciativa parlamentar, por tratar de temas de iniciativa privativa do governador, como regime jurídico de servidores públicos e criação de atribuições para a Secretaria Estadual de Educação.

Em atendimento à solicitação do relator do caso no STF, o Governo de Alagoas também defendeu a inconstitucionalidade da lei por “ingerência” na política educacional do Estado, com consequente aumento de despesa, matérias que seriam de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

g1-al



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