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07/04/2018 12:36:00

Rompimento de noivado não gera dano moral, diz Tribunal


Rompimento de noivado não gera dano moral, diz Tribunal

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso de um homem que havia sido condenado a indenizar a ex-noiva em R$ 50 mil a título de danos morais após romper o noivado oito meses antes da data do casamento. De acordo com a Primeira Câmara de Direito Privado da Corte, o desfecho unilateral ‘por desamor’ do relacionamento que já durava sete anos não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os magistrados destacaram que, na hipótese, a conduta do ex-noivo representou a formalização do fim de caso por descontentamento de uma das partes.

A decisão seguiu os termos do voto da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que afirmou que não existe no ordenamento jurídico a figura do noivado como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral. “A meu sentir, o que pode é gerar um dano material, porque ele criou uma expectativa de direito em outra pessoa; e essa expectativa de direito pode ter causado prejuízo e, neste caso, acredito que essa despesa material deve ser rateada entre ambos”, salientou Maria Helena.

 

Inicialmente, o ex-noivo havia sido condenado a pagar a indenização, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ele recorreu alegando que não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de respeito à promessa de casamento. Além disso, o homem apontou a ‘exorbitância’ do valor da condenação em danos morais e requereu a reforma da sentença singular para julgá-la ‘totalmente improcedente e/ou a minoração do valor indenizatório’

Para a desembargadora Maria Helena, a situação seria diferente tivesse havido uma situação absolutamente vexatória, em que ambos fossem casados, sob o pálio de uma figura jurídica existente no ordenamento jurídico e ele tivesse outra família paralelamente, em que ele estivesse expondo a esposa.

“No presente caso é uma situação atípica na qual a apelada tinha uma expectativa de direito”, complementou a magistrada.

Já o desembargador João Ferreira Filho destacou que ‘terminar um noivado pela perda do afeto não constitui ato ilícito’. “Terminá-lo, por qualquer razão ou mesmo por nenhuma, mas sob circunstâncias em que um dos apaixonados inflige ao outro alguma cota de violência e humilhação, com ofensa a direitos personalíssimos, daí sim, pode surgir a pretensão indenizatória, mas, no caso, isto não se configurou.”

Ainda de acordo com João Ferreira Filho, no caso em análise ‘não houve golpe traiçoeiro algum, pois, embora os preparativos para o casamento, como a contratação de buffet e escolha do vestido, possam ter gerado grandes expectativas, tudo foi desfeito em momento bem antecedente à data da ruptura definitiva’.

MSN



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