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11/06/2008 00:00:00

Politíca


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STF

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta terça-feira (10), os efeitos de decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas Antônio Sapucaia da Silva (já aposentado), que estabeleceu o afastamento imediato de 10 deputados estaduais das funções que ocupavam na Assembléia Legislativa de Alagoas e determinou a indisponibilidade de todos os seus bens imóveis, pelo envolvimento deles no desvio de R$ 280 milhões da ALE, descoberto pela Operação Taturana da Polícia Federal.

A decisão foi tomada pelo ministro por meio de medida liminar na Reclamação (RCL) 5915, em que os dois parlamentares se insurgem contra decisão do desembargador alagoano, proferida no Agravo de Instrumento (AI) nº 2008.000527-9, interposto pelo Ministério Público estadual de Alagoas contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de medida liminar postulada em ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa movida pelo MP contra os parlamentares.

Com a medida, todos os deputados afastados reassumem os mandatos, no entanto, nenhum deles volta a ocupar o cargo que exercia na Mesa Diretora, uma vez que a decisão do juiz Gustavo Lima foi mantida pelo ministro.

Ainda cabe recurso da decisão, através de agravo regimental, pois o presidente do STF, anteriormente, reconhecera que o Tribunal de Justiça tinha competência para analisar o caso.

Usurpação de competência

Na RCL, os deputados sustentam que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) teria usurpado competência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao promover o julgamento do agravo, embora mais da metade dos membros daquele colegiado se tivessem declarado impedidos ou suspeitos. Afirma, também, que se faz necessário considerar, além das declarações de suspeição e impedimento dos membros efetivos do TJ, a averbação de suspeição do juiz convocado James Magalhães.

Eros Grau concordou com o argumento. Observou que o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (CF) confere ao STF a competência para julgar o feito, em razão do impedimento, suspeição ou interesse de mais da maioria dos membros do Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a configuração da competência desta Corte nos termos do artigo 102, I, “n”, da Constituição do Brasil de 1988, seria necessária a declaração expressa da maioria dos membros do tribunal de origem”, afirmou o ministro.

E, “consoante a documentação acostada aos autos, 5 (cinco) desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, composto por 11 (onze) membros efetivos, declararam-se impedidos ou suspeitos”, observou. Ele lembrou que, atualmente, o Tribunal alagoano conta com apenas dez desembargadores e um juiz convocado. E este, da mesma forma, por foro íntimo, declarou-se suspeito.

“Parece-me que a competência desta Corte deve ser reconhecida, a fim de evitar dano irreparável decorrente de eventual julgamento do recurso, que será apreciado apenas por cinco desembargadores dos onze que perfazem a integralidade do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas”, afirmou Eros Grau. “Todavia, quanto à avocação do processo para o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a análise deve ser realizada pelo Plenário, quando do julgamento do mérito desta reclamação”.


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