Antonio Aragão
O Ministério Público de União dos Palmares (3ª Vara) através do promotor Tácito Yuri de Melo Barros denunciou o bancário e ex-gerente do Banco do Brasil de União dos Palmares Edes Soares de Oliveira, como incurso nos delitos previstos no art. 312, parágrafo 1º (peculato), combinado com o art. 327 parágrafo 3º e artigos 297 e 298 (falsidade documental) do Código Penal Brasileiro.
Segundo o documento subscrito pelo promotor, “o acusado transferiu saldo devedor de sua responsabilidade, contabilizando-o como prejuízo para o Banco, “beneficiando-se com o não pagamento das dividas ou então efetuava o pagamento dessas dividas com os créditos das contas de terceiros”.
Em outro trecho da denuncia, “o acusado promovia a abertura de contas correntes em nome de terceiros, sem autorização destes, e transferia créditos para a mesma (apenas na conta do Sr. Justino da Silva foram creditados R$ 267.021,58, sem que o mesmo autorizasse e sequer soubesse dessa movimentação). Adiante, afirma o promotor: “e depois realizava saques fraudulentos em terminais de Auto-Atendimento ou valores para contas de clientes de seu interesse (inclusive transferindo valores para a conta de seu irmão Elcio Soares de Oliveira, apropriando-se indevidamente de tais quantias).”.
O acusado – segue o documento – “utilizou-se de cartões magnéticos que deveriam ser entregues a quatro clientes para cadastrar senhas, e apoderou-se dos mesmos, utilizando-os para solicitar empréstimos – CDC”. Ademais, diz Dr. Tácito: “a notitia criminis ainda comprova que o denunciado falsificou assinaturas de clientes para abertura de contas correntes em nome de terceiros, solicitando do funcionário da limpeza que o mesmo colhesse assinaturas de um ambulante”.
Finalizou o promotor que “No que pertine à autoria, a Auditória Especial realizada pelo Banco do Brasil, bem como o Laudo Pericial a respeito dos saques indevidos realizados nas contas dos clientes, detalham minuciosamente as condutas ilícitas do acusado e são conclusivos para apontar o denunciado como responsável pelas fraudes cometidas contra a instituição bancária (o laudo contém até fotografias do acusado, comprovando os saques fraudulentos que esta realizava)”.
Finaliza o promotor assegurando que “Urge destacar que consta na referida notitia criminis que o denunciado movimentou e subtraiu em proveito próprio, o montante de R$ 297.771,96, posição em outubro de 2000”.