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Trabalho
22/06/2012 21:51:40

TCE diz que concursos públicos durante as eleições não são ilegais


TCE diz que concursos públicos durante as eleições não são ilegais
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A realização de concursos públicos municipais e estaduais durante o a no de eleição não é ilegal, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. A Instrução Normativa sobre a realização desses certames foi publicada hoje (22) no Diário Oficial.

 

Segundo o texto, os poderes municipais e estaduais só precisam obedecer as já estabelecidas regras para a realização dos concursos e não nomear os concursados três meses antes ou depois das eleições.

 

A previsão da despesa deve ser publicada antes para não ferir a Lei de Diretrizes Orçamentárias do estado os dos municípios que pretendem realizar concurso.

 

Confira a publicação na íntegra

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2012

 

Disciplina a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas sobre os contratos relativos a serviços de organização e realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos na Administração Pública Municipal e Estadual e dá outras providências.

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e diante do que dispõem os artigos 3º, da Lei n. 5.604, de 20 de janeiro de 1994, e 6º, 39, inc. III, e 131, do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, incisos I, II, III, IV, XXI, e § 2º da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, IX, 7º, §2º, I, 23, §3º, 24, XIII, 25, II, 25, 30, II, §1º, 46 e 55, III, todos da Lei 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO ser regra imperiosa o ingresso no serviço público por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, processo de seleção que deve ser pautado em todas as suas fases pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de licitação prévia que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes na contratação de serviços privados pela Administração Pública, ressalvados tão-somente os casos especificados na legislação;

 

e que a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado (Súmula 252/2010 do Tribunal de Contas da União);

 

CONSIDERANDO que os serviços de organização e realização de concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta não se enquadram dentre as hipóteses do art. 25 da Lei 8.666/93, uma vez que há viabilidade fática de competição pela pluralidade de empresas e fundações especializadas que atuam nesse ramo, bem como o serviço em questão não possui natureza singular, a teor do disposto no art. 13 da Lei 8.666/93;

 

CONSIDERANDO os direitos e garantias dos candidatos à participação de um processo seletivo hígido, igualitário, público e impessoal, no qual lhes sejam assegurado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa;

 

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 686 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à aplicação de avaliação psicológica e às exigências para investidura nos cargos e empregos públicos, respectivamente;

 

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da repercussão geral, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público tem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente motivadas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, na Lei n. 7.853/1989 e no Decreto n.3.298/1999, que asseguram aos portadores de deficiência efetivo acesso ao concurso público e a reserva de percentuais dos cargos e empregos públicos ofertados;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, Parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 73, V, da Lei n.9.504/97;

 

CONSIDERANDO o natural caráter pedagógico, orientador e corretivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, especificamente com relação à contratação de serviços de organização e realização de concursos públicos no Estado de Alagoas, a fim de que haja, por parte de seus jurisdicionados, uniformização procedimental quanto ao tema;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O processo administrativo cujo objeto seja a realização de concurso público será iniciado mediante exposição de motivos do órgão ou entidade contratante, que deverá ser instruído previamente com informação acerca da carência de pessoal, a previsão de despesa correspondente e o número de vagas a serem preenchidas pelo certame.

 

Art. 2º Na utilização de serviços de terceiros para realizar concurso público, a Administração Pública deverá instaurar processo licitatório prévio (art. 2º da Lei n. 8.666/1993) ou contratar diretamente, por dispensa de licitação, instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993).

 

§1º Não é cabível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, de empresa ou fundação para prestação de serviço cujo objeto seja a organização e realização de concurso público.

 

§2º Em qualquer forma de contratação, por licitação ou direta por dispensa, a empresa ou fundação contratada deverá comprovar reputação ético-profissional, finalidade voltada para a realização de concursos públicos e assemelhados, aptidão para o desempenho da atividade, demonstrando compatibilidade de suas instalações, aparelhamentos e pessoal técnico com as características, quantidades e prazos do objeto estabelecido no instrumento convocatório.

§3º A empresa ou fundação contratada também deverá indicar a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos e comprovar capacidade técnico-operacional compatível com o número de inscritos equivalente ao estimado para a contratação.

 

§4º Considera-se pessoal técnico adequado para a elaboração de questões para concurso público de cargos cujo ingresso exija formação de nível superior os profissionais qualificados com, no mínimo, titulação de mestre na respectiva área do conhecimento, reconhecida pelo Ministério da Educação �� MEC.

 

§5º A empresa ou fundação contratada deverá possuir plano de segurança e sistema de controle de informações adequado e suficiente à garantia da lisura e sigilo nas fases de elaboração, impressão, distribuição, aplicação e correção das avaliações, sendo recomendável a elaboração de questões inéditas e provas de gabaritos variados.

 

§6º Para viabilizar a contração de empresa ou fundação que preencha os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, é possível e economicamente recomendável que os órgãos e entidades municipais realizem e coordenem conjuntamente seus respectivos concursos públicos com vista a reduzir e compartilhar os custos dos serviços, sendo facultada a realização das provas na mesma data, mediante comprovação, pela contratada, de tal possibilidade e sem comprometimento da segurança e lisura do certame.

 

Art. 3º Na celebração de eventual "contrato de risco" entre a Administração Pública e a empresa ou fundação responsável pela realização do concurso público, impõe-se a previsão expressa de preço determinado ou determinável, elemento obrigatório nos contratos administrativos (art. 55, III, da Lei 8.666/93).

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento juridicamente válido para a contratação direta, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, a justificativa de ser gratuito ou sem ônus para a Administração Pública o contrato no qual a empresa ou fundação contratada for remunerada exclusivamente pelas tarifas de inscrição.

 

Capítulo II

 

Do processo licitatório

Art. 4º Na licitação para contratar serviços de organização e realização de concurso público a Administração Pública deverá procedê-se o procedimento estabelecido nos artigos 46 e seguintes da Lei 8.666/1993.

 

Art. 5º A modalidade da licitação para contratar serviços de organização e realização de concurso público deverá ser definida a partir de projeto básico prévio composto por orçamento detalhado em planilha que expresse a estimada da composição de todos os custos unitários, do custo global do serviço e do valor total a ser arrecadado com as tarifas de inscrição, de acordo com critérios técnicos e objetivos, sem prejuízo da observância das demais exigências do art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993.

 

§1º Inexistente ou inviável a estimativa do custo do serviço por meio de projeto básico, a Administração Pública deverá adotar a concorrência como modalidade da licitação (art. 23,§§ 3º e 4º, da Lei n. 8.666/1993).

 

§2º Por não se enquadrar o serviço objeto desta instrução, inteiramente, no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 10.520/2002 e da sua natureza predominantemente intelectual, não caberá a aplicação dos procedimentos do pregão em sua contratação.

 

Capítulo III

Das tarifas de inscrição

 

Art. 6º A inscrição dos candidatos interessados em participar do concurso público poderá ser gratuita ou onerosa, mediante o pagamento prévio do valor fixado no edital do certame, quando indispensável ao seu custeio, ressalvando-se neste caso as hipóteses de isenção.

 

Art. 7º O valor das tarifas de inscrição deve ser fixado de modo a cobrir apenas os custos do concurso público, atendose a Administração Pública aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla competitividade.

 

Art. 8º Deve ser garantida isenção da tarifa de inscrição aos candidatos hipossuficientes, assim considerados aqueles que não podem comprovadamente arcar com o ônus da tarifa sem comprometer a subsistência própria ou de sua família.

 

Art. 9º A receita decorrente da arrecadação das tarifas de inscrição poderá ser utilizada pela Administração Pública para remunerar a empresa ou fundação contratada, observado o disposto no art. 3º desta instrução.

 

§1º Caso o montante dos recursos arrecadados com as tarifas de inscrição seja superior aos custos decorrentes da realização do concurso público, o saldo superavitário deve ser recolhido à conta do órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive o valor que superar o montante estipulado na forma do art. 3º.

 

§2º Caso o montante dos recursos arrecadados com as tarifas de inscrição seja inferior aos custos decorrentes da realização do concurso público, a Administração Pública deverá complementar a remuneração da empresa ou fundação contratada com recursos de dotação orçamentária específica.

 

Art. 10 A Administração Pública é obrigada, em prazo razoável, a restituir aos candidatos o valor das tarifas de inscrição pagas quando o concurso público for anulado ou revogado, independentemente de provocação destes, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

§1º Os candidatos credores deverão ser convocados e cientificados do cronograma e local de restituição dos valores por meio de publicação na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e nas páginas eletrônicas oficiais do órgão ou entidade da Administração Pública e da empresa ou instituição contratada para realizar o concurso público.

 

§2º A devolução do valor das tarifas de inscrição também é devida quando a anulação ou revogação do concurso público ocorrer após a realização das provas, excluindo-se, porém, aqueles que porventura tenham dado causa à invalidação do certame com a prática de ato ilícito.

 

Capítulo IV

Dos direitos e garantias dos candidatos

 

Art. 11 A inscrição dos candidatos nos concursos públicos deve ser assegurada, também, por meio da internet, fixandose prazo razoável e compatível com a natureza dos cargos e empregos públicos ofertados e o número de vagas a fim de se garantir a ampla competitividade e a acessibilidade do certame.

 

Parágrafo Único. Na fase de inscrição do concurso público é vedado qualquer tratamento discriminatório dos candidatos isentos do pagamento de tarifa e dos PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL em relação aos demais candidatos, ressalvando-se a exigência de documentos comprobatórios da isenção daqueles e da necessidade especial destes.

 

Art. 12 Na alteração ou retificação de aspectos relevantes do edital do concurso público, tais como modificação da data de aplicação das provas, do quantitativo de vagas e do conteúdo programático, a Administração Pública deverá proporcionar novo prazo de inscrição, bem como facultar a desistência, com devolução das tarifas pagas, dos candidatos inscritos que não mais tiverem interesse na participação do certame.

 

Art. 13 Deve ser assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

§1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento das vagas efetivamente ofertadas e daquelas que sobrevierem no decorrer do prazo de validade do certame.

§2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 14 Os requisitos previstos no edital para inscrição no concurso público devem ter previsão legal e compatibilidade com o cargo e emprego público ofertado.

 

Art. 15 Os requisitos legais para a investidura em cargo e emprego público devem ser exigidos no ato posse do candidato nomeado.

 

Art. 16 A habilitação de candidato a cargo e emprego público somente poderá se sujeitar a exame psicotécnico por expressa previsão legal.

 

Parágrafo Único. A realização do exame psicotécnico deve primar por critérios técnicos e objetivos, cientificamente comprovados, oportunizando aos candidatos conhecer de seu conteúdo e recorrer de seu resultado.

 

Art. 17. Aos candidatos são assegurados o contraditório e ampla defesa por meio de recursos, com prazos razoáveis de interposição, contra o gabarito preliminar das provas e os resultados provisórios de todas as fases do concurso público, inclusive em face do próprio edital de abertura do certame.

 

§1º Os candidatos deverão ter acesso, também, por meio da internet, ao caderno de provas, gabaritos, planilhas de correções em tempo hábil para análise e interposição dos recursos cabíveis.

§2º As decisões dos recursos deverão ser motivadas e delas cientificados os interessados.

Art. 18 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público e daquelas que vagarem têm direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando tão-somente situação de excepcional interesse público, devidamente motivada, e desde que seja superveniente, imprevisível, grave e necessária.

 

Capítulo V

Da realização de concurso público em ano eleitoral

 

Art. 19 É regular a abertura e a continuidade de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos nos períodos estabelecidos no art. 21, Parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.

 

§1º Os aprovados no concurso público não poderão ser nomeados nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, mesmo que demonstrado que o ato não importará aumento de despesa de pessoal.

 

§2º Comprovado não haver aumento de despesa de pessoal ou esta estiver adequada na forma da LRF, não se aplica o disposto no parágrafo anterior na nomeação dos aprovados em concursos públicos com resultado homologado até o início daquele prazo e na nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, neste caso, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo VI

Das Disposições finais

 

Art. 20 Nos concursos de provas e títulos para provimentos de cargos que possuam legislação específica, esta Instrução Normativa não se aplica naquilo que for incompatível, observado o interesse (finalidade) público.

 

Art. 21 O cumprimento desta Instrução Normativa não exime os jurisdicionados, licitantes e contratantes da estrita observância das demais disposições da Lei n. 8.666/1993.

 

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 13 de março de 2012.

 

LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO

Conselheiro-Presidente

ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Conselheira - Relatora - Corregedora-Geral/Ouvidora

CÍCERO AMÉLIO DA SILVA

Conselheiro-Vice-Presidente

OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS

Conselheiro

MARIA CLEIDE COSTA BESERRA

Conselheira

ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO

Conselheiro

Robleusa Passos de Oliveira Vanderlei

Responsável pela Resenha


 



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