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18/03/2011 15:12:49

MPF denuncia dezesseis posseiros por crimes ambientais na Serra da Barriga


MPF denuncia dezesseis posseiros por crimes ambientais na Serra da Barriga
Serra da Barriga União

Com cadaminuto // Fonte ascom MPF-Al

 

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 16 posseiros por crimes ambientais cometidos na área do sítio histórico da Serra da Barriga, em Alagoas. De acordo com a denúncia, encaminhada na última quarta-feira ( 16) à Justiça Federal, os agricultores provocaram vários danos ambientais numa área de 55 hectares, tombada pelo governo federal como Monumento Nacional, pelo Decreto nº 95.855/88.

 

Segundo a denúncia, de autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, as irregularidades começaram a ser investigadas em 2007, após instauração de Procedimento Administrativo para tratar de questões ligadas ao Sítio Histórico e Arqueológico da Serra da Barriga. O MPF requisitou, então, a abertura de Inquérito Policial, bem como a realização de perícia criminal para apurar as denúncias de danos ambientais noticiadas no procedimento.

 

As denúncias foram constatadas pela Polícia Federal e os responsáveis, identificados. Laudos periciais e levantamento fotográfico constataram diversos danos ambientais que comprometem a paisagem e a ecologia da Serra da Barriga, tais como ações de desflorestamento, inclusive com a utilização de fogo; cultivo de espécies exóticas; caça com utilização de armadilhas; e ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs).

 

Na prática, os prejuízos ao meio ambientes apontados pelos laudos periciais garantem que "o cultivo de espécies exóticas inibem o desenvolvimento de outras espécies vegetais em seus locais de incidência, inclusive não permitindo que nenhuma vegetação se desenvolva em baixo de árvores, sendo por isso uma das principais causas da perda de biodiversidade".

 

Danos

 

Os laudos técnicos apontam ainda prejuízos à fauna silvestre "também prejudicada pela redução da diversidade biológica causada pelo desflorestamento, que provoca o afugentamento e morte de indivíduos devido à redução no número de abrigos, refúgios e outras fontes de alimentação".

De acordo com o artigo 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, "as coisas tombadas não poderão, em caso algum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado."

 

Os atos ilegais praticados pelos posseiros são previstos na Lei de crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Se condenados, eles estão sujeitos a penas de reclusão de um a três anos e multa (art 62,I); detenção de seis meses a um ano e multa (artigos 29 e 48); e detenção de 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente (art.38).


 



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