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19/11/2010 01:05:26

Prefeito do município de Roteiro é condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral por compra de voto


Prefeito do município de Roteiro é condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral por compra de voto

Com saomiguelweb // teresa cristina

O prefeito de Roteiro Fábio Jatobá (PTB) foi condenado a três anos e 10 meses de reclusão pelos juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL), por compra de voto na eleição suplementar ocorrida em 2006 no município. Os cabos eleitorais Elias Bina dos Santos, Antônio Marques da Silva, Eronildes Cândido do Nascimento e Jerônimo de Oliveira também foram condenados no processo, que teve o juiz Manoel Cavalcante como relator. A pena a Jatobá e aos cabos eleitorais inclui ainda o pagamento de multas.

De acordo com o corregedor eleitoral Raimundo Campos, a decisão foi unânime e a pena convertida, como prevê a lei, em prestação de serviços à comunidade e a pagamento de cestas básicas.

Indícios
Em 2006, foram encontrados santinhos, cadastros de eleitores e uma quantia de R$ 1.250 em notas de R$ 50, que seriam utilizados para compra de votos. A Polícia Federal instaurou inquérito, à época, para apurar o caso.

Leia o trecho final da sentença do juiz Manoel Cavalcante:

No entanto, subsistentes os pressupostos legais do art. 44, § 2º, do CP2, substituto as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos para o réu Fábio César Jatobá e a 02 (dois) salários mínimos para os demais co-réus, a serem comutados por cestas básicas em favor de entidade com destinação social sediada no município de Roteiro (art. 43, I c/c art. 45, §1º, ambos do Código Penal), devendo esta ser especificada pelo Juízo da Execução;
b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, do CP c/c art. 46 e seus parágrafos), a serem especificadas pelo Juízo da Execução, conforme as aptidões de cada condenado, podendo ser cumprida em menor tempo, nos termos do § 4º, do art. 46, do CP3.

Com o trânsito em julgado, lacem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e cumpra-se o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.

Pleno do TRE-Al



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